- 1 -As candidaturas são apreciadas por um júri constituído por:
- a)Uma pessoa que representa o INR, I. P. e que preside;
- b)Duas pessoas habilitadas com doutoramento, docentes do ensino superior ou investigadoras do sistema nacional de investigação e desenvolvimento, e de reconhecido mérito na área das ciências sociais e humanas, no domínio da inclusão das pessoas com deficiência;
- c)Uma pessoa com ligação à avaliação de candidaturas a financiamentos, na área das ciências sociais e humanas, no âmbito do sistema de investigação e desenvolvimento, designada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, preferencialmente habilitada com doutoramento ou mestrado;
- d)Duas pessoas, em representação das organizações não governamentais das pessoas com deficiência, designadas pela Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência (criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48/2017, de 22 de maio), sendo que uma das pessoas tem obrigatoriamente de ser habilitada com doutoramento;
- e)Uma pessoa de reconhecido mérito profissional e de carreia na área da inclusão das pessoas com deficiência.
- 2 -O júri pode convidar especialistas de áreas relevantes no âmbito deste Prémio.
- 3 -O júri delibera por maioria simples de votos, tendo a pessoa que preside ao júri voto de qualidade, em caso de empate.
- 4 -O júri deve observar confidencialidade absoluta relativamente às candidaturas.
- 5 -Os membros do júri respeitam escrupulosamente as normas legais que conferem garantias de imparcialidade, declarando escusa ou impedimento logo que deles tomem conhecimento.
Artigo 11.º — Júri
Vigente desde: 01/04/2025
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Em vigor desde 01/04/2025