- 1 -As taxas previstas no presente Regulamento constituem tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
- 2 -Os preços correspondem a contraprestações de natureza não tributária, aplicáveis a atividades facultativas prestadas pela Junta de Freguesia em regime de direito privado.
- 3 -Às taxas aplica-se o regime jurídico tributário previsto na Lei n.º 53-E/2006 e demais legislação aplicável, e aos preços o regime das obrigações civis, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Artigo 20.º — Natureza das prestações pecuniárias
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