- 1 -Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar graciosamente ou impugnar judicialmente a respetiva liquidação.
- 2 -A reclamação graciosa é apresentada por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação graciosa considera-se tacitamente indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal territorialmente competente, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia apresentação da reclamação graciosa prevista no n.º 2.
Artigo 21.º — Garantias
Vigente desde: 27/04/2026
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