- 1 -O direito da Junta de Freguesia da Fuseta de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data da verificação do facto tributário.
- 2 -O prazo de caducidade conta-se nos termos da Lei Geral Tributária, aplicável subsidiariamente às taxas das autarquias locais.
- 3 -No caso de prestações de natureza não tributária (preços), o direito à sua exigência rege-se pelas regras gerais da responsabilidade contratual e da prescrição de créditos, nos termos da lei civil.
Artigo 22.º — Caducidade
Vigente desde: 27/04/2026
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