- 1 -As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data do facto tributário, nos termos da Lei Geral Tributária.
- 2 -A reclamação graciosa, a impugnação judicial e a instauração de execução fiscal interrompem a prescrição das dívidas tributárias.
- 3 -As dívidas relativas a preços prescrevem nos termos da lei civil aplicável.
- 4 -A suspensão e a interrupção da prescrição seguem o regime legal correspondente à natureza da dívida.
Artigo 23.º — Prescrição
Vigente desde: 27/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2026