- 1 -O Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica deverá nomear uma ou mais Comissões de Creditação para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.
- 2 -A Comissão de Creditação deverá ser constituída por dois membros indicados pelo Conselho Técnico-Científico e por um coordenador de curso. Deverá ser assegurada a garantia da continuidade e consistência de procedimentos, com base na experiência acumulada, mantendo-se, pelo menos, um dos membros da comissão em mandatos consecutivos.
- 3 -A Comissão de Creditação deverá, ser coordenada pelo seu membro com mais experiência de creditação, ou pelo membro mais antigo de categoria mais elevada.
Artigo 13.º — Comissão de creditação
Vigente desde: 16/08/2017
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Em vigor desde 16/08/2017