- 1 -Os processos relativos aos pedidos de creditação de formação certificada devem ser instruídos nos termos do ponto 1 do artigo 6.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Académicos da Unidade Orgânica a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio para o Conselho Técnico-Científico.
- 2 -Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional devem ser instruídos nos termos do ponto 2 do artigo 6.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Académicos da Unidade Orgânica a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio ao Conselho técnico-científico.
- 3 -Após a decisão, o processo é devolvido aos Serviços Académicos da Unidade Orgânica que dará conhecimento, por escrito, ao estudante.
- 4 -Ficam dispensadas da análise da Comissão de Creditação e Conselho Técnico-Científico os processos que já têm tabelas de creditação previamente aprovadas.
- 5 -Sempre que sejam creditadas unidades curriculares não requeridas pelo estudante, os Serviços Académicos devem informar o estudante da situação e caso este aceite a creditação deverá proceder ao respetivo pagamento. Caso o estudante não aceite a creditação, deverá mencioná-lo, por escrito, no modelo de requerimento.
Artigo 15.º — Tramitação do processo de creditação
Vigente desde: 16/08/2017
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Em vigor desde 16/08/2017