O membro efetivo que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica constituído em mora e obrigado ao pagamento dos respetivos juros, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências, nomeadamente disciplinares e processo de execução tributária, previstas no Estatuto e na Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 66/2023, de 7 de dezembro.
Artigo 7.º — Incumprimento do dever de pagamento
Vigente desde: 01/04/2025
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Em vigor desde 01/04/2025