- 1 -O direito à ocupação do terrado atribuído caduca nos seguintes casos:
Caducidade do cartão de feirante devido à falta de renovação ou substituição;
O não pagamento das Taxas de ocupação, de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º;
Condenação que determine a proibição de participar no Mercado;
- 2 -A não utilização do lugar de venda pelo respetivo titular durante três meses consecutivos ou alternados, durante o ano, sem qualquer justificação por escrito.
- 3 -A UFPC procederá ao registo das faltas através do controlo de entradas, comunicando-o aos concessionários, quando completem as faltas previstas na aliena d) do n.º 1, concedendo um prazo de 10 dias para apresentarem justificação, sob pena de caducidade.
- 4 -O exercício de atividade do feirante é obrigatório em todos os dias de Mercado, devendo ser justificada e documentada qualquer falta no prazo máximo de 10 dias, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade do pagamento do respetivo terrado.
Artigo 16.º — Caducidade de concessão
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026