- 1 -Os lugares que forem vagando no Mercado Tradicional/Mensal de Coina, serão concessionados de acordo com as taxas em vigor.
- 2 -É obrigatório após a atribuição do lugar a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Cartão de Feirante emitido pela Direção Geral das Atividades Económicas;
- b)Modelo 2 da última declaração do IRC ou declaração de início de atividade, se for o caso;
- c)Bilhete de Identidade/Cartão de cidadão;
- d)Número de Identificação Fiscal;
- e)Uma fotografia;
- 3 -A concessão dos lugares será feita a título precário.
- 4 -Cada feirante (concessionário) singular ou coletivo, apenas pode ser titular do direito de ocupação de dois lugares de venda, ressalvadas as situações já existentes na vigência dos anteriores regulamentos.
- 5 -Considera-se nula e sem nenhum efeito a alienação por qualquer forma, dos lugares de venda, sem autorização devidamente titulada pela UFPC.
- 6 -Quando o concessionário não tiver ocupado o terrado até às 8h do dia do Mercado, a União das Freguesia reserva-se no direito de ocupar o terrado concessionado através da sua cedência a outro feirante, pagando este de imediato a Taxa de ocupação diária (eventual), para feirantes sem cartão.
- 7 -Os feirantes interessados poderão ocupar os seus lugares no sábado anterior ao dia do mercado, desde que o façam até às 21h. Aos domingos a entrada far-se-á no horário das 06:00h às 8:00h. Só em casos devidamente fundamentados e aceites pelo Executivo da União das Freguesia, ou a quem este delegue, poderá existir meia hora de tolerância.
- 8 -Qualquer feirante poderá pedir transferência para outro lugar desde que o mesmo esteja vago, requerendo-a através de impresso próprio para o efeito, reservando-se o Executivo da União das Freguesias o direito de apreciar a oportunidade e conveniência dessa transferência.
- 9 -A decisão sobre o referido pedido de transferência será submetida à apreciação do Executivo da União das Freguesias nas suas Reuniões Ordinárias.
- 10 -Os feirantes sem cartão, ou seja, eventuais, que venham vender no Mercado, terão que pagar uma taxa diária no momento da entrada de acordo com a tabela das taxas em vigor.
Artigo 15.º — Ocupação de lugares
Vigente desde: 27/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2026