- 1 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 cm do solo.
- 2 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares, só pode ser usado papel ou qualquer outro material que ainda não tenha sido utilizado.
- 3 -Quando estejam expostos para venda os produtos alimentares devem ser colocados em lugares adequados à preservação do seu estado e nas condições de higiene que os protejam das poeiras ou contaminações que possam afetar a saúde pública.
- 4 -É proibida a colocação de bancadas e expositores fora da área do terrado que está atribuído.
Artigo 18.º — Produtos
Vigente desde: 27/04/2026
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