- 1 -Não é permitido o uso de altifalantes de corneta ou quaisquer outros meios de difusão sonora no recinto do Mercado seja qual for a sua finalidade.
- 2 -O uso de altifalantes de coluna só será permitido na zona destinada a vendedores de registos fonográficos, nunca podendo ultrapassar os 50 decibéis.
- 3 -A UFPC reserva-se o direito de desmontar toda a instalação sonora que se encontre no recinto do Mercado, em contravenção com o disposto neste Regulamento.
- 4 -Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidades dos produtos de venda.
Artigo 19.º — Publicidade
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026