- 1 -Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, as infrações ao disposto no presente regulamento, constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas e demais sanções acessórias:
- a)De 100,00 € a 500,00 € pelo exercício da venda, por quem não esteja devidamente autorizado, sendo ordenada a sua expulsão imediata do recinto do Mercado;
- b)De 100,00 € a 500,00 € pela ocupação de um lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado ou tenha sido revogada, sendo ordenada a sua expulsão imediata do recinto do Mercado;
- c)De 100,00 € a 500,00 € pelo exercício da venda fora de um lugar de venda ou fora do horário, sendo ordenada a sua expulsão imediata do recinto do Mercado;
- d)De 100,00 € a 250,00 € pela não apresentação do cartão quando solicitado pelas entidades competentes, ou da guia que o substitua;
- e)De 100,00 € a 250,00 € por violação do disposto nos artigos 17.º (Identificação), 18.º (Produtos) e 22.º (Documentos);
- f)De 100,00 € a 250,00 € por violação do disposto no artigo 19.º (Publicidade);
- g)De 100,00 € a 500,00 € por obstrução à Ação de fiscalização, sendo ordenada a sua expulsão imediata do recinto do Mercado:
- h)De 100,00 € a 500,00 € por violação de qualquer dos deveres consignados no artigo 12.º não expressamente sancionados nas alíneas anteriores;
- i)De 100,00 € a 500,00 € por violação da proibição do artigo 20.º
- 2 -Para além das coimas podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas neste Regulamento.
Artigo 24.º — Coimas
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026