- 1 -Serão apreendidas as mercadorias ou objetos que serviram ou se destinam a servir para a prática da infração, designadamente os instrumentos, móveis, semoventes, veículos e mercadorias.
- 2 -Os objetos apreendidos apenas serão entregues aos infratores no caso de estes em ato imediato ao cometimento do facto, pagarem voluntariamente a coima, caso em que lhe será cobrada mediante recibo e pelo valor a graduar de acordo com a gravidade da infração.
- 3 -Serão apreendidos e declarados perdidos os objetos colocados à venda quando estes estiverem numa das seguintes situações:
- a)Representarem um perigo para a comunidade;
- b)Poderem vir a ser utilizados para a prática de novas contraordenações;
- c)Quando abandonados pelos seus proprietários no recinto do Mercado;
- d)Quando expostos por pessoas que não tenham título de feirante e ocupem abusivamente lugares ou outros espaços do Mercado.
- 4 -Os objetos e as importâncias relacionadas com a venda dos mesmos serão apreendidos e declarados perdidos a favor de instituições humanitárias existentes na UFPC.
- 5 -Os objetos apreendidos ficarão à guarda da UFPC que os removerá para depósito adequado, constando o auto de apreensão de impresso próprio que constitui anexo ao presente Regulamento.
Artigo 27.º — Apreensão e perda de mercadoria
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026