- 1 -O comportamento reiterado dos feirantes no sentido de desrespeitar as regras expressas neste Regulamento, designadamente quando tenham sido sancionados já por mais de 5 vezes nos termos do artigo 24.º, pode conduzir à interdição do exercício da atividade no Mercado Tradicional/Mensal de Coina.
- 2 -A interdição pode ser decretada por um ano ou mais ou com caráter definitivo, atendendo ao grau de gravidade das condutas detetadas em cada infração cometida.
- 3 -A violação do dever da alínea f) n.º 1 do artigo 12.º é sancionada com a coima prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º e ainda com a obrigatoriedade de pagar indemnização correspondente ao encargo suportado pela União das Freguesia na remoção dos detritos ou mercadorias deixadas pelo infrator no lugar que ocupou, sendo cobrada uma taxa diária pela União das Freguesias e publicada em Edital adequado para cobrir as despesas de armazenamento das mercadorias não deterioráveis.
Artigo 28.º — Outras sanções acessórias
Vigente desde: 27/04/2026
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