- 1 -As entidades fiscalizadoras que presenciarem qualquer infração às normas do presente Regulamento, elaboram o Auto de Notícia, indicando tudo o que for relevante para averiguar da existência do lícito, da sua gravidade e do grau de culpabilidade do agente.
- 2 -O auto será redigido de acordo com impresso que constitui anexo ao presente Regulamento.
Artigo 29.º — Noticia da infração
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026