- 1 -Para a fiscalização do disposto neste Regulamento são competentes, nos termos da Lei, as autoridades policiais e seus agentes e os funcionários nomeados pela União das Freguesias, devidamente identificado.
- 2 -Para cumprimento do previsto no número anterior, as entidades fiscalizadoras podem exigir aos vendedores a apresentação da documentação relativa ao exercício da sua atividade, a qual os deve sempre acompanhar.
Artigo 31.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026