A União das Freguesias ou o seu representante legal têm o direito de solicitar e obter a colaboração da Autoridade Policial, devendo esta prestar a colaboração no caso de vigilância, regulação do trânsito, identificação, autuação de infratores, sua expulsão imediata do recinto do Mercado e apreensão de bens, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de agosto.
Artigo 39.º — Colaboração da autoridade policial
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026