- 1 -O júri de organização, realização e avaliação das provas, assim como de seleção e seriação será único e nomeado pelo Presidente do IPCB.
- 2 -O júri é constituído obrigatoriamente por um elemento de cada Escola (proponente de cursos), o qual é proposto pelo Diretor, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
- 3 -No caso da organização, realização e avaliação das provas, o júri é coadjuvado pelo coordenador de curso ou por um docente por ele designado, que passará a integrar o júri.
- 4 -Ao júri compete:
- a)Organizar, elaborar e proceder à correção e classificação das provas de conhecimentos;
- b)Ordenar a grelha de seriação de candidatos;
- 5 -A organização interna e forma de funcionamento do júri é da competência do presidente de júri.
- 6 -A homologação dos resultados é da competência do Presidente do IPCB.
Artigo 5.º — Júri
Vigente desde: 16/08/2017
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