- 1 -O valor do incentivo é atribuído da seguinte forma:
- a)O incentivo é constituído por um cabaz de bens ou produtos neonatais indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, nos seguintes domínios: alimentação, saúde, higiene, segurança, conforto e artigos de puericultura, ou outros, destinados à criança ou à mãe, num valor total de 150 euros (cento e cinquenta euros).
Artigo 5.º — Valor do Incentivo
Vigente desde: 18/07/2018
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