O direito de acesso ao "PART" é comprovado mediante documento, segundo o modelo constante do Anexo III ao presente regulamento da qual faz parte integrante, a apresentar anualmente junto dos operadores.
Artigo 1.º-A — Comprovação do direito de acesso ao "PART"
Vigente desde: 29/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2020