A disponibilização, pelos Operadores, do programa de redução tarifária previsto no presente Regulamento, e dependente da imposição de obrigações de serviço público ou através de protocolo a celebrar com os mesmos, constitui uma obrigação de serviço público de natureza tarifária inerente à exploração do serviço público de transportes, nos termos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema de Transporte Terrestre, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
Artigo 2.º — Obrigações de Serviço Público
Vigente desde: 29/04/2020
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Em vigor desde 29/04/2020