Incumbe aos Operadores a divulgação do programa de redução tarifária associada ao "PART" aplicável no Tâmega e Sousa, prevista no presente Regulamento, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela CIM Tâmega e Sousa, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da CIM Tâmega e Sousa.
Artigo 11.º — Informação ao Público
Vigente desde: 29/04/2020
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Em vigor desde 29/04/2020