- 1 -Aplicação de teto máximo de 20 (euro) para os serviços de transportes urbanos, 30 (euro) para os serviços de transportes municipais e 40 (euro) para serviços de transportes intermunicipais/inter-regionais em assinatura de linha normal e 4_18/Sub23 para as deslocações que envolvam o território do Tâmega e Sousa.
- 2 -A compensação financeira a suportar pela CIM do Tâmega e Sousa é calculada de acordo com a tabela 1. Relativamente aos serviços inter-regionais, em regra e sem prejuízo de deliberação casuística do Conselho Intermunicipal, a CIM do Tâmega e Sousa suporta a redução correspondente à viagem realizada no seu território aplicado ao passageiro no âmbito do PART.
Tabela 1
Preço de títulos monomodal em modo rodoviário
(ver documento original)
- 3 -Excecionalmente, para os títulos vendidos entre o Tâmega e Sousa a Área Metropolitana do Porto, Ave, Douro, e Viseu Dão Lafões, a CIM Tâmega e Sousa suporta a totalidade da redução tarifária para os títulos com origem e ou destino no território do Tâmega e Sousa.
- 4 -Para viagens entre o Tâmega e Sousa e a Área Metropolitana do Porto, assim que os meios tecnológicos estejam operacionais, estará disponível um título combinado monomodal/andante, de acordo com a tabela 2, correspondente a uma viagem de ligação à AMP em modo rodoviário, através de título monomodal, e posterior acesso a todos os modos de transporte público através de um título multimodal na região da AMP.
Tabela 2
Preço de título combinado
(ver documento original)
- 5 -Os descontos promovidos pelo Estado, através designadamente dos passes 4_18, sub_23 e Social+, são aplicados sobre os preços de venda ao público da tarifa de referência do título de transporte normal, sem prejuízo da CIM do Tâmega e Sousa podere atribuir descontos adicionais, no âmbito do "PART", aos segmentos de população já apoiados pelo Estado.
- 6 -São excluídos do "PART" todos os passes do transporte escolar (pré-escolar, ensino básico e secundário) que não serão abrangidos por este programa.
Artigo 3.º — Redução Tarifária no Serviço de Transporte Público Rodoviário Coletivo de Passageiros
Vigente desde: 29/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2020