Regras gerais para a implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos transportes públicos do Tâmega e Sousa
Objeto
Comprovação do direito de acesso ao "PART"
O direito de acesso ao "PART" é comprovado mediante documento, segundo o modelo constante do Anexo III ao presente regulamento da qual faz parte integrante, a apresentar anualmente junto dos operadores.
Obrigações de Serviço Público
A disponibilização, pelos Operadores, do programa de redução tarifária previsto no presente Regulamento, e dependente da imposição de obrigações de serviço público ou através de protocolo a celebrar com os mesmos, constitui uma obrigação de serviço público de natureza tarifária inerente à exploração do serviço público de transportes, nos termos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema de Transporte Terrestre, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
Redução Tarifária no Serviço de Transporte Público Rodoviário Coletivo de Passageiros
Tabela 1
Preço de títulos monomodal em modo rodoviário
(ver documento original)
Tabela 2
Preço de título combinado
(ver documento original)
Redução Tarifária no Serviço Ferroviário
Tabela 3
Compensação financeira a suportar pela CIM Tâmega e Sousa no modo ferroviário pesado
(ver documento original)
Tabela 4
Compensação financeira a suportar pela CIM Tâmega e Sousa em título combinado em modo ferroviário pesado
(ver documento original)
Entidade Competente
Obrigações dos Operadores
Compensações Financeiras
Cálculo do Pagamento
Incumprimento
Supervisão e Fiscalização
No exercício das suas competências de fiscalização, a CIM Tâmega e Sousa supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores, podendo, para este efeito, promover as auditorias tidas por convenientes, nos termos da lei.
Informação ao Público
Incumbe aos Operadores a divulgação do programa de redução tarifária associada ao "PART" aplicável no Tâmega e Sousa, prevista no presente Regulamento, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela CIM Tâmega e Sousa, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da CIM Tâmega e Sousa.
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento e respetivos anexos, podem ser revistos sempre que se conclua pela necessidade da respetiva reformulação, tendo em vista a atribuição da adequada compensação financeira aos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros, bem como a reformulação do valor do desconto a atribuir ao passageiro.
Omissões
Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por decisão do Secretário Executivo da CIM do Tâmega e Sousa, sem prejuízo de, quando este o entender, submeter a questão a deliberação do Conselho Intermunicipal do Tâmega e Sousa.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo das deliberações tomadas pelo Conselho Intermunicipal no âmbito do PART.
13 de fevereiro de 2020. - O Primeiro Secretário da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, Telmo Manuel Medeiros Pinto.
ANEXO I
(cfr. artigo 6.º do Regulamento)
Informação a Fornecer pelos Operadores
ID.º do título;
Ano de venda do título;
Mês de venda do título;
Nome do passageiro;
NIF do passageiro;
Tipo de assinatura [Normal; 4_18/Sub23];
Paragem de origem do título;
Paragem de destino do título;
Município de origem do título;
Município de destino do título;
Autoridade de Transporte de origem do título;
Autoridade de Transporte de destino do título;
ID da carreira;
Data de início da validade do título;
Data de fim da validade do título;
Patamar Km de venda;
Preço de venda;
Desconto aplicado;
Passe atribuído;
Valor imputado à CIM do Tâmega e Sousa.
ID.º do título;
Ano de venda do título;
Mês de venda do título;
Tipo de serviço;
Tipo de assinatura [Normal; Jovem; 4_18/Sub23];
Estação de origem do título;
Estação de destino do título;
Data de venda;
N.º do cartão CP;
N.º da fatura simplificada;
Valor da fatura simplificada;
Preço de venda;
Desconto aplicado;
Valor imputado à CIM do Tâmega e Sousa.
ANEXO II
(cfr. artigo 5.º do Regulamento).
Pressupostos e Metodologia de Operacionalização das Compensações dos descontos do PART
ANEXO III
(requerimento a que se refere o artigo 1.º-A)
Documento de adesão ao PART CIM Tâmega e Sousa
(ver documento original)
313189371