- 1 -A CIM Tâmega e Sousa é a entidade competente para implementação, gestão, supervisão e fiscalização da aplicação das medidas de redução tarifária previstas no presente Regulamento, incumbindo-lhe, neste âmbito, definir, calcular e liquidar as compensações financeiras devidas aos Operadores, e melhor concretizadas no Anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os atos da competência da CIM Tâmega e Sousa previstos no presente Regulamento, incluindo no que se refere às instruções técnicas, são praticados pelo Conselho Intermunicipal.
Artigo 5.º — Entidade Competente
Vigente desde: 29/04/2020
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Em vigor desde 29/04/2020