- 1 -Sobre os Operadores incide a obrigação de serviço público de aplicação da redução tarifária no presente Regulamento, de acordo com de acordo com as regras jurídicas vertidas neste e seus Anexos.
- 2 -Constituem ainda obrigações dos Operadores, a divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre a campanha da redução associada ao "PART" aplicável no Tâmega e Sousa.
- 3 -Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização da redução tarifária associada ao "PART", os Operadores devem fornecer à CIM Tâmega e Sousa, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, com pelo menos a informação constante do Anexo I ao presente Regulamento.
- 4 -Os dados previstos no número anterior são transmitidos mensalmente pelos Operadores à CIM Tâmega e Sousa, por via eletrónica, de acordo com o Anexo I.
- 5 -Em caso de omissão ou incorreção da informação enviada, a CIM Tâmega e Sousa devolve a informação recebida para efeitos de correção, devendo o Operador enviar a informação retificada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
- 6 -A CIM Tâmega e Sousa não procederá aos sucessivos pagamentos de compensações financeiras ao respetivo Operador até que a informação prevista no número anterior seja enviada ou retificada pelo Operador e depois de validada pelos Serviços da Autoridade de Transportes desta CIM.
- 7 -Entregar o documento de comprovação do direito de acesso ao "PART", cabe ao operador, a validação do direito de acesso ao programa de redução tarifária.
Artigo 6.º — Obrigações dos Operadores
Vigente desde: 29/04/2020
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Em vigor desde 29/04/2020