- 1 -O cálculo das compensações financeiras devidas aos Operadores é efetuado pela CIM do Tâmega e Sousa, de acordo com as regras previstas no Anexo II e com base na informação disponibilizada pelos Operadores.
- 2 -O pagamento das compensações previstas no presente artigo é feito por transferência bancária para a conta bancária a indicar por cada Operador, com periodicidade mensal e nos termos constantes do Anexo II.
- 3 -Para efeitos de pagamento, os operadores devem remeter à CIM Tâmega e Sousa informação relativa à respetiva situação contributiva na Administração Tributária e na Segurança Social.
Artigo 8.º — Cálculo do Pagamento
Vigente desde: 29/04/2020
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Em vigor desde 29/04/2020