- 1 -A CIM Tâmega e Sousa paga aos Operadores, pelo cumprimento das obrigações de serviço público previstas no presente Regulamento, as compensações financeiras de acordo com os pressupostos e metodologia previstas no Anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -Os Operadores adquirem o direito ao recebimento das compensações financeiras após a aferição, pela CIM Tâmega e Sousa, do cumprimento pontual e integral das obrigações de serviço público em causa.
Artigo 7.º — Compensações Financeiras
Vigente desde: 29/04/2020
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Em vigor desde 29/04/2020