- 1 -Os valores das comparticipações familiares, serão aprovados anualmente pela Câmara Municipal em função da atualização do valor do IAS.
- 2 -Às famílias que usufruam apenas do serviço prestado durante os períodos de interrupção letiva, serão aplicados os valores de acordo com a frequência semanal, nos seguintes termos:
- a)Frequência até 1 semana será cobrado 25 % do valor máximo;
- b)Frequência até 2 semanas será cobrado 50 % do valor máximo.
- c)Período superior a 2 semanas paga a totalidade da mensalidade na sua totalidade.
- 3 -As ausências devem ser justificadas tendo em vista a sua validação ou não aceitação atendendo aos fundamentos apresentados, revelando igualmente o histórico e motivos invocados em situações anteriores.
- 4 -De igual forma, podem estas famílias beneficiar de uma redução ou da isenção do pagamento das refeições, utilizando-se, para o efeito, os critérios definidos no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -A frequência de mais de uma criança do mesmo agregado familiar da componente de apoio à família nos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e jardins-de-infância da rede pública, confere o direito a uma redução de 10 % nas respetivas comparticipações.
- 6 -A comparticipação familiar, calculada nos termos do disposto no presente documento, não pode exceder o custo dos serviços.
- 7 -O custo referido no número anterior é determinado com periodicidade mínima anual, com base nos custos incorridos no exercício anterior, caso a atividade se mantenha estável, ou seja, com equivalente estrutura de funcionamento.
- 8 -As famílias que usufruam apenas do serviço de Acolhimento no período letivo, compreendido entre as 7h30 e as 9h00, o montante pago pelo serviço é igual a 25 % sobre a comparticipação familiar calculada nos termos do presente artigo, não sendo aplicável nas interrupções letivas.
- 9 -Em consonância com os apoios atribuídos, no âmbito da Ação Social, a Câmara Municipal da Batalha atribui a gratuitidade no serviço de refeições aos Alunos posicionados no escalão A e a comparticipação de 50 % sobre o valor de cada refeição aos Alunos posicionados no escalão B.
- 10 -De acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o preço das refeições servidas aos Alunos, nos refeitórios escolares, e demais regras sobre o respetivo pagamento são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Educação e das Autarquias Locais, após consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Artigo 14.º — Comparticipações Familiares
Vigente desde: 01/04/2025
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Em vigor desde 01/04/2025