Os casos não previstos no presente regulamento devem ser remetidos ao serviço com responsabilidade em matéria de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho para análise, e sujeitos a considerarão superior, após consulta aos Representantes dos Trabalhadores para a Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho.
Artigo 19.º — Casos omissos
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026