- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de 140(euro) a 5000(euro) no caso de pessoa singular e de 800(euro) a 60000(euro) no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes:
- 2 -Constituem contra ordenações as seguintes infrações ao presente Regulamento:
- a)As infrações ao disposto no artigo 6.º sobre queimadas.
- b)As infrações ao disposto nos artºs 7.º e 8.º sobre queimas e fogueiras.
- c)As infrações ao disposto no artºs 9.º sobre pirotecnia, no artigo 10.º sobre apicultura, no artigo 11.º sobre maquinaria e equipamento, e no artigo 12.º sobre outras formas de fogo.
- d)As infrações ao disposto no artigo 17.º sobre falta de limpeza de terrenos rústicos ou urbanos.
- e)As infrações ao artigo 18.º n.º 2 sobre manutenção de leitos e margens de linhas de água.
- f)As infrações ao artigo 19.º n.º 5, 6 e 7.
- 3 -Consoante a gravidade e a culpa do agente, pode ser aplicada, cumulativamente com as coimas previstas nos termos do número anterior, quanto à realização de queima de sobrantes e realização de fogueiras, a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por um período até dois anos.
- 4 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra ordenações.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 26.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 19/01/2018
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Em vigor desde 19/01/2018