- 1 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros embarcados ou desembarcados é devida, por passageiro, a taxa de 3,1654 (euro).
- 2 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros em regime de trânsito é devida, por passageiro, a taxa de 1,8992 (euro).
- 3 -Estão isentos das taxas referidas neste artigo os passageiros do tráfego local e fluvial.
Artigo 16.º — Tarifa de tráfego de passageiros
Vigente desde: 10/01/2019
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Em vigor desde 10/01/2019