- 1 -A licença de utilização privativa do domínio público para instalação de postos de carregamento é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.
- 2 -Atribuída a licença, deve o OPC, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação, requerer a emissão do alvará e pagar a taxa prevista no RTTML, sob pena de caducidade da licença.
- 3 -O alvará contém os seguintes elementos:
- a)Número único de identificação do alvará;
- b)Identificação do titular do alvará;
- c)Identificação do lote e respetivos locais dos postos de carregamento;
- d)Identificação das áreas para instalação do posto de carregamento e dos lugares de estacionamento abrangidos;
- e)Identificação das áreas dedicadas a eventuais equipamentos associados ao posto de carregamento a instalar na sua envolvente;
- f)Número de postos de carregamento e características dos equipamentos, designadamente modelo, número de tomadas, potências e tipologia de carregamento;
- g)Período de funcionamento dos postos de carregamento;
- h)Data de emissão e prazo de validade da licença;
- i)Condições específicas, quando aplicável.
Artigo 19.º — Título da licença
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025