- 1 -Sem prejuízo dos demais direitos previstos na legislação aplicável, a licença confere ao seu titular o direito de utilização exclusiva das parcelas do domínio público municipal, para os fins e com os limites nela consignados.
- 2 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação aplicável, o titular da licença fica obrigado a:
- a)Apresentar comunicação prévia para realização das obras de instalação dos postos de carregamento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º;
- b)Proceder ao pagamento das taxas previstas no n.º 2 do artigo 19.º;
- c)Proceder à colocação da sinalização horizontal e vertical associada à instalação dos postos de carregamento e à exclusiva utilização dos lugares de estacionamento para o carregamento de veículos elétricos;
- d)Integrar os postos de carregamento na rede de mobilidade elétrica;
- e)Iniciar a exploração dos postos, no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da sua instalação;
- f)Garantir a conservação, manutenção e atualização dos postos de carregamento;
- g)Manter os postos de carregamento incluídos na licença ininterruptamente operacionais durante o respetivo horário de funcionamento, de forma inclusiva e acessível a todos os utilizadores de veículos elétricos;
- h)Afixar, de forma clara e visível, nos postos de carregamento, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre:
- i)Condições de utilização;
- ii)Contacto telefónico;
- iii)Procedimentos e medidas de segurança legalmente definidos, incluindo um contacto telefónico de emergência;
- iv)Tarifários dos serviços disponíveis para o carregamento de veículos elétricos;
- v)Características e tempo médio estimado de carregamento em função da potência dos veículos elétricos e do tipo de carregamento;
- vi)Informação sobre os limites de tempo de estacionamento após o fim do carregamento;
- vii)Tempo decorrido após terminar o carregamento;
- viii)Situações de estacionamento indevido dos veículos elétricos e restantes veículos automóveis;
- i)Disponibilizar informação sobre a apresentação de reclamações, de acordo com a legislação em vigor;
- j)Repor as condições do local existentes à data da atribuição da licença, quando esta se extinguir, de acordo com indicações do Município;
- k)Disponibilizar ao Município, com uma periodicidade mínima trimestral, a seguinte informação relativa à utilização dos postos de carregamento:
- i)O número total de carregamentos por mês;
- ii)A duração média dos carregamentos;
- iii)A procura dos postos por hora e dia de carregamento.
- l)Não afixar, nem permitir a afixação de publicidade, de qualquer tipo ou em qualquer suporte, com exceção da identificação do OPC e informação ou publicidade institucional fornecida pelo Município.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, considera-se inoperacional o posto que não permita o carregamento de veículos elétricos:
- a)Por período contínuo de 7 dias;
- b)Por período de 72 horas, com um número mínimo de 6 ocorrências anuais;
- c)Por período consecutivo de 4 horas, com um número mínimo de 30 ocorrências anuais.
Artigo 25.º — Direitos e obrigações dos OPC titulares de licença
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025