- 1 -A instalação de postos de carregamento e equipamentos associados deve ser efetuada preferencialmente junto a lugares de estacionamento reservados ao carregamento que sejam perpendiculares à rodovia, respeitando os critérios de ocupação do espaço público previstos no ROEPML.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de postos de carregamento e equipamentos associados deve obedecer às seguintes condições:
- a)Salvaguardar qualquer órgão de manobra e caixas de pavimentos ou armários técnicos das redes instaladas no subsolo, garantindo um espaço livre de aproximadamente 1,00 m na sua envolvente;
- b)Procurar a integração com os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos existentes, ao longo do mesmo eixo ou percurso urbano;
- c)Não dificultar os acessos a qualquer tipo de infraestruturas na via pública e os equipamentos não podem ficar implantados sobre infraestruturas existentes no subsolo;
- d)Não ser efetuada em cruzamentos, entroncamentos, curvas, rotundas e outras situações semelhantes que possam prejudicar a visibilidade viária e pedonal;
- e)Sempre que sejam afetos dois lugares de estacionamento ao carregamento, ficar equidistante relativamente a ambos os lugares.
- 3 -Os trabalhos de instalação dos postos de carregamento, quando não estejam previstos na realização de uma operação urbanística, estão sujeitos a comunicação prévia, nos termos definidos no regime jurídico da urbanização e edificação.
- 4 -As despesas decorrentes do pedido de ligação à rede e da construção do ramal de ligação de energia, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local são da responsabilidade do OPC.
Artigo 7.º — Implantação dos postos de carregamento de veículos elétricos
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025