- 1 -São beneficiárias todas as associações ou entidades legalmente constituídas que se enquadrem no artigo 1.º e que dinamizem atividades de interesse para a freguesia.
- 2 -Podem, excecionalmente, ser beneficiárias entidades não sediadas na freguesia, que pretendam desenvolver atividades de apoio e benefício para a freguesia.
Artigo 2.º — Destinatários
Vigente desde: 16/01/2026
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