- 1 -O júri de avaliação de uma reclamação é constituído por pelo menos três docentes: o DC, que preside, o RUC e os restantes elementos nomeados pelo DC.
- 2 -Caso o DC seja simultaneamente o RUC, a presidência do júri será assegurada por um subdiretor de curso, caso exista, ou pelo docente mais antigo e de categoria mais elevada na área científica em causa.
- 3 -Os júri de avaliação de um recurso à decisão duma reclamação será formado por dois membros nomeados pelo Conselho Técnico-Científico (CTC) e um terceiro nomeado pelo CP.
Artigo 18.º — Júri de avaliação para reclamação e para recurso
Vigente desde: 16/08/2017
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