- 1 -Os estudantes podem apresentar reclamação da classificação atribuída a todas as tipologias de avaliação realizadas durante todo o período letivo e durante o período de exames.
- 2 -As reclamações das classificações atribuídas são dirigidas, por escrito, ao DC.
- 3 -O processo de reclamação deve ser iniciado no prazo fixado no Código de Procedimento Administrativo (CPA), contados a partir da data de publicação definitiva da classificação, não sendo dias úteis os do mês de agosto. Este processo implica o preenchimento de impresso próprio (em papel ou eletronicamente conforme previsto no respetivo regulamento) e o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos.
- 4 -Compete aos serviços académicos entregar o processo de reclamação ao DC, que constituirá o júri, analisará a reclamação e a devolverá aos serviços, no prazo de 15 dias úteis, não sendo dias úteis os do mês de agosto. Os serviços notificarão o estudante do resultado do processo no prazo de 3 dias úteis.
- 5 -O não tratamento nos prazos estabelecidos de uma reclamação, não justificado, podem constituir infração disciplinar nos termos da lei, devendo os serviços da área académica comunicar a situação ao Presidente, no prazo máximo de 5 dias úteis, que efetuará as diligências necessárias.
- 6 -O estudante não deve ser impedido de acesso à época especial por falta de decisão de um processo de reclamação em curso, pelo que, de forma excecional, esta avaliação será feita até 30 dias consecutivos contados a partir do dia em que a decisão favorável de reclamação foi comunicada ao estudante, em data a calendarizar.
- 7 -São liminarmente indeferidas pelo órgão competente as reclamações não fundamentadas ou apresentadas fora de prazo.
- 8 -Serão reembolsadas as taxas pagas pelas reclamações que obtenham provimento.
Artigo 19.º — Reclamação
Vigente desde: 16/08/2017
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Em vigor desde 16/08/2017