- 1 -Encontrando-se o pedido de licenciamento devidamente instruído, o mesmo é deferido, sendo calculadas as respetivas taxas, e emitida a licença, notificando-se o requerente, no prazo de 10 dias, por escrito, do deferimento, do valor a pagar e dos prazos para efetuar o pagamento e levantar a respetiva licença.
- 2 -Se o pedido de licenciamento não se encontrar corretamente instruído, caso seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de elementos, deve o requerente ser notificado, por escrito, para suprir as deficiências existentes, no prazo de 10 dias.
- 3 -Caso o requerente não se pronuncie dentro dos 10 dias ou não entregue os elementos em falta, o pedido é rejeitado liminarmente, notifica-se, por escrito, o requerente desse despacho e arquiva-se o processo.
- 4 -Quando da análise do pedido se conclua que o mesmo não respeita os fundamentos previstos no artigo seguinte, deve o requerente ser notificado da intenção de indeferimento, concedendo-lhe, o prazo não inferior a 10 dias para se pronunciar em sede de audiência prévia.
- 5 -Não se pronunciando o requerente em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e os elementos apresentados não alterarem o sentido da decisão transmitida, a entidade indefere o pedido, notifica, por escrito, o requerente desse despacho e arquiva o processo.
- 6 -Apresentando o requerente pronúncia em sede de audiência prévia ou elementos que alterem o sentido da decisão transmitida, o pedido prossegue os trâmites previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 23.º — Análise do pedido de licenciamento
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019