O licenciamento de ocupações da via pública que assumam objetivos ou características incomuns, designadamente de ordem espacial ou temporal, dependerá, exclusivamente, de apreciação caso a caso e de decisão do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 32.º — Licenciamento circunstancial
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019