- 1 -Constitui contraordenação a violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente:
- a)A falta de licenciamento ou de autorização, nos termos legalmente previstos;
- b)O desrespeito pelos princípios gerais do presente Regulamento, bem como o incumprimento do que aí se define;
- c)O desrespeito pelo estatuído no artigo 26.º do presente Regulamento;
- d)A falta de remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;
- e)A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, conforme disposto no artigo 27.º deste Regulamento;
- f)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do presente Regulamento;
- g)A ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem transacionados ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, designadamente por:
- i)Particulares;
- ii)Stands ou oficinas de automóveis e motociclos.
- 2 -Para além das contraordenações referidas no número anterior, constituem contraordenações as previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação.
Artigo 37.º — Contraordenações
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019