- 1 -A infração ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
- a)A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 500 (euro) a 6.000 (euro);
- b)A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 600 (euro) a 6.000 (euro);
- c)A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 400 (euro) a 4.000 (euro);
- d)A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 100 (euro) a 6.000 (euro);
- e)A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 50 (euro) a 3.000 (euro);
- f)As contraordenações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 50 (euro) a 3.000 (euro);
- g)A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 250 (euro) a 3.000 (euro).
- 2 -Sem prejuízo dos limites legais, sempre que a contraordenação seja imputável a pessoa coletiva, os valores das coimas abstratamente aplicáveis, previstos no número anterior, elevam-se para o dobro.
- 3 -A reincidência de qualquer comportamento sancionável elencado no presente Regulamento agrava a coima abstratamente aplicável nos números anteriores para o seu dobro, sem prejuízo dos limites legais.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo que os limites mínimos das coimas abstratamente aplicáveis e acima previstos são reduzidos a metade.
- 5 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade e da necessidade de pagamento dos custos suportados pelo Município com a remoção ou outras despesas.
Artigo 38.º — Coimas
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019