São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas referentes a publicidade previstas neste Regulamento, aquele a quem aproveita a publicidade, o titular do meio de difusão ou suporte publicitário e ainda o distribuidor de publicidade.
Artigo 41.º — Responsabilidade solidária
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019