- 1 -Todos os anúncios devem ser considerados à escala dos edifícios onde se pretende instalá-los.
- 2 -Quando emitam luz própria, a espessura dos anúncios não deve exceder 0,20 m; quando não emitam luz própria, a sua espessura não deve exceder 0,05 m.
- 3 -A distância entre o bordo exterior do elemento e o limite do passeio não poderá ser inferior a 0,50 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.
- 4 -O limite inferior dos anúncios de dupla face ou dos anúncios que possuam saliência superior a 0,10 m, não poderá distar menos de 2,50 m do solo.
- 5 -No caso de anúncios eletrónicos ou eletromagnéticos, a superfície máxima de publicidade permitida é de 1,75 m por 1,20 m.
Artigo 1.º — Anúncio
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019