- 1 -Na instalação de toldos e sanefas devem observar-se os seguintes limites:
- a)Em passeios de largura igual ou superior a 2 m, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio;
- b)Em passeios de largura inferior a 2 m a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;
- c)Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 m e, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
- d)A colocação dos toldos nas fachadas tem de respeitar a altura mínima de 2 m, medidos desde o pavimento do passeio à margem inferior da ferragem ou sanefa, a qual não deve exceder 0,20 m.
- 2 -É proibido afixar ou pendurar quaisquer objetos nos toldos e sanefas.
Artigo 16.º — Toldo ou sanefa
Vigente desde: 17/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2019