- 1 -Apenas são admitidas vitrinas ou molduras para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respetivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.
- 2 -Na instalação de vitrinas apostas às fachadas de estabelecimentos do ramo alimentar, observam-se os seguintes limites:
- a)As dimensões máximas permitidas para as vitrinas são 0,30 m x 0,40 m;
- b)Devem ficar a uma altura mínima do solo não inferior a 1,40 m, e máxima não superior a 1,80 m;
- c)A respetiva saliência não poderá exceder 0,05 m a partir do plano marginal do edifício.
ANEXO II
Condições específicas de ocupação do espaço público
Artigo 17.º — Vitrina ou moldura
Vigente desde: 17/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2019