- 1 -Só podem ser afixados cartazes, desde que em suporte autorizado, em vedações, tapumes, muros ou paredes, desde que os mesmos sejam removidos pelos seus promotores ou beneficiários no prazo de cinco dias, contados a partir da data de verificação do evento, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ou área ocupados por aqueles.
- 2 -Quando a remoção ou limpeza não sejam efetuadas no prazo previsto no parágrafo anterior, o Município procederá à sua remoção, ficando os beneficiários da publicidade sujeitos, para além da contraordenação aplicável, ao pagamento das respetivas despesas.
Artigo 4.º — Cartaz
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019