- 1 -Em cada edifício, as placas ou tabuletas devem apresentar uma dimensão, cor e materiais similares e alinhamentos adequados à estética do edifício, deixando entre si distâncias regulares.
- 2 -Salvo caso excecional, devidamente justificado, não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo.
- 3 -Não podem ser colocadas chapas acima do nível do teto do piso térreo.
- 4 -As tabuletas deverão ter espessura não superior a 0,03 m, com um formato máximo de 0,20 x 0,30 m, devendo ser preferencialmente de formato inferior.
- 5 -As placas de proibição de afixação de publicidade são colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos, não podendo as dimensões exceder as referidas no número anterior.
Artigo 5.º — Chapa, placa ou tabuleta
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019