- 1 -Para instalação de dispositivos aéreos cativos, é necessária autorização prévia expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.
- 2 -Não pode ser licenciada a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos não cativos que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei n.º 48542 de 24 de agosto de 1968, exceto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia e expressa da entidade com jurisdição sobre esses espaços.
- 3 -A Câmara Municipal de Proença-a-Nova pode exigir, se achar conveniente, cópia de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença, em qualquer situação, responsável por todos os danos eventualmente advindos da instalação e utilização desses suportes.
- 4 -Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, através de ações ou meios de transporte aéreos.
Artigo 6.º — Dispositivo publicitário aéreo
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019